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sexta-feira, 7 de setembro de 2012

LEI Nº 4.922 - Inclui no calendário oficial, os eventos relativos aos surdos.

LEI Nº 4.922, DE 23 DE AGOSTO DE 2012.

(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)

Inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, os eventos relativos aos surdos, na forma que especifica.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º Ficam incluídos, no calendário oficial do Distrito Federal, os seguintes eventos relativos aos surdos:
I – Dia Nacional do Surdo, a ser comemorado no dia 26 de setembro de cada ano;
II – Dia Mundial do Surdo, a ser comemorado no dia 30 de setembro de cada ano;
III – Semana Distrital do Surdo, a ser comemorada, anualmente, no período de 26 a 30 de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 2012
124º da República e 53º de Brasília
TADEU FILIPPELLI

sábado, 1 de setembro de 2012

Conquistas no Departamento de trânsito para os autistas‏

INSTRUÇÃO No 529, DE 28 DE AGOSTO DE 2012.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto no 27.784, de 16 de março de 2007, em consonância com o parágrafo único do artigo 5o da Lei Distrital no 4568, de 16 de maio de 2011, que ins- titui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente da idade, no âmbito do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1o Instituir credencial de estacionamento para pessoa autista no âmbito do Distrito Federal. Art. 2° Adotar o modelo da credencial previsto no anexo I desta Instrução para padronizar os procedimentos de fiscalização.
Art. 3° A emissão da credencial de estacionamento será realizada pelo Detran/DF por meio do Núcleo de Medicina de Trânsito – Numed, da Gerência de Saúde – Gersa, da Diretoria de Controle de Veículos e Condutores – Dirconv.
Art. 4° A credencial de estacionamento será emitida em nome da pessoa autista.
Art. 5o A credencial é válida para estacionar nas vagas com símbolo internacional de acesso de pessoas com deficiência, devidamente sinalizadas, conforme anexo I da Resolução 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
§ 1o As regras de utilização da credencial de estacionamento estão previstas no anexo I desta Instrução.
§ 2o A utilização da credencial, quando do uso da vaga reservada, somente terá validade para o transporte da pessoa autista, devidamente identificada.
§ 3o A credencial de estacionamento terá validade de cinco anos, podendo esta ser reduzida, a critério do médico, quando da realização do exame.
Art. 6° Caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – Dirtec e à Diretoria de Controle de Veículos e Condutores – Dirconv desenvolverem o sistema informatizado de registro e controle da credencial de estacionamento para pessoa autista.
Art. 7° Para solicitar a credencial, o responsável ou procurador legal da pessoa autista deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - preencher formulário próprio fornecido pelo Numed;
II – apresentar documento de identificação com foto do responsável ou do procurador legal e da pessoa autista, em original e cópia, exigindo-se também a apresentação do CPF da pessoa a ser credenciada.
III - anexar relatório médico detalhado, no qual conste:
a) o diagnóstico com CID - 10 (Classificação Internacional de Doenças);
b) o estado clínico;
c) o tratamento atualmente realizado;
§ 1o O relatório médico detalhado de que trata o inciso II deste artigo somente terá validade se o médico emitente for, regularmente, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal – CRM/DF.
§ 2o Poderá ser anexado relatório de outros profissionais de saúde que prestem assistência ao autista, desde que inscritos nos seus respectivos conselhos profissionais, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 8° A pessoa autista deverá submeter-se a exame médico para emissão de credencial de estacionamento, mediante pagamento conforme tabela de preços do Detran-DF.
§ 1o O exame médico realizado no Numed deverá ter parecer conclusivo, que poderá ser favorável ou não.
Art. 9o A segunda via da credencial de estacionamento deverá ser solicitada, por responsável ou procurador legal da pessoa autista, em qualquer posto de atendimento do Detran/DF, mediante pagamento conforme tabela de preços.
Art. 10 Esta Instrução entra em vigor após 30 dias de sua publicação.
JOSÉ ALVES BEZERRA

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Documentos Internacionais

Do site do MEC!!!

DOCUMENTOS INTERNACIONAIS


Convenção ONU Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2007.



Carta para o Terceiro Milênio- txt | pdf

Declaração de Salamanca- txt | pdf

Conferência Internacional do Trabalho- txt | pdf

Convenção da Guatemala- txt | pdf

Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes- txt | pdf

Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão- txt | pdf

Resoluções

Do site do MEC!!!


Resolução nº4 CNE/CEB - pdf


Resolução CNE/CP nº 1/02 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores - txt | pdf

Resolução CNE/CEB nº 2/01 - Normal 0 21 Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica - txt | pdf

Resolução CNE/CP nº 2/02 - Institui a duração e a carga horária de cursos - txt | pdf

Resolução nº 02/81 - Prazo de conclusão do curso de graduação - txt | pdf

  Resolução nº 05/87 - Altera a redação do Art. 1º da Resolução nº 2/81 - txt | pdf

Portarias

Do site do MEC!!!

Portaria nº 976/06 - Critérios de acessibilidade os eventos do MEC - txt | pdf


Portaria nº 1.793/94 - Dispõe sobre a necessidade de complementar os currículos de formação de docentes e outros profissionais que interagem com portadores de necessidades especiais e dá outras providências - txt | pdf


Portaria nº 3.284/03 - Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições - txt | pdf


Portaria nº 319/99 - Institui no Ministério da Educação, vinculada à Secretaria de Educação Especial/SEESP a Comissão Brasileira do Braille, de caráter permanente - txt | pdf


Portaria nº 554/00 - Aprova o Regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille - txt | pdf


Portaria nº 8/01 - Estágios - txt | pdf

Decretos

Do site do MEC!!!

DECRETOS
Decreto Nº 186/08 - Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007

Decreto nº 6.949 - Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007

Decreto Nº 6.094/07 - Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação

Decreto Nº 6.215/07 - institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência – CGPD

Decreto Nº 6.214/07 - Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência

Decreto Nº 6.571/08 - Dispõe sobre o atendimento educacional especializado

Decreto nº 5.626/05 - Regulamenta a Lei 10.436 que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS

Decreto nº 2.208/97 - Regulamenta Lei 9.394 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional

Decreto nº 3.298/99 - Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências

Decreto nº 914/93 - Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência

Decreto nº 2.264/97 - Regulamenta a Lei nº 9.424/96

Decreto nº 3.076/99 - Cria o CONADE

Decreto nº 3.691/00 - Regulamenta a Lei nº 8.899/96

Decreto nº 3.952/01 - Conselho Nacional de Combate à Discriminação

Decreto nº 5.296/04 - Regulamenta as Leis n° 10.048 e 10.098 com ênfase na Promoção de Acessibilidade

Decreto nº 3.956/01 – (Convenção da Guatemala) Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência

Leis

O site do MEC tem toda a legislação referente à Educação Especial!!!
Vale a pena conferir!!!

Constituição Federal de 1988 - Educação Especial -  pdf


Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBN


Lei nº 9394/96 – LDBN - Educação Especial - txt | pdfLei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - Educação Especial - txt | pdf


Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente


Lei nº 10.098/94 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências


Lei nº 10.436/02 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências


Lei nº 7.853/89 - CORDE - Apoio às pessoas portadoras de deficiência - txt | pdf



Lei Nº 8.859/94 - Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio - pdf

sábado, 25 de agosto de 2012

Decreto que estabelece diretrizes para atendimento educacional especializado‏

 

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
 
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o  O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
§ 1o  Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o  No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2o  A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º  Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o  O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3o  São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 4o  O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5o  A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1o  As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.
§ 2o  O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;
V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 3o  As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 4o  A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5o  Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência.
Art. 6o  O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7o  O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 8o  O Decreto no 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A.  Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1o  A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2o  O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
“Art. 14.  Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§ 1o  Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 2o  O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)
Art. 9o  As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.   Fica revogado o Decreto no 6.571, de 17 de setembro de 2008.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.


DILMA ROUSSEFFFernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 e republicado em 18.11.2011 - Edição extra